A advocacia também sangra: a omissão inconstitucional da Lei 15.134/2025

Na última terça-feira foi sancionada, pela Presidência da República, a Lei nº 15.134/2025, que, ao reconhecer como atividade de risco as funções desempenhadas pelos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da advocacia pública e oficiais de Justiça, promove alterações significativas na legislação penal, a fim de endurecer o tratamento conferido às condutas delitivas praticadas contra esses grupos funcionais. O homicídio cometido contra um oficial de Justiça ou contra membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria ou da advocacia pública, desde que motivado pelo desempenho de suas funções, passa a contar com uma qualificadora própria (artigo 121, §2º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, do Código Penal), sujeitando o autor do delito a uma pena de até 30 anos de reclusão. Além disso, o artigo 129 do Código Penal, que trata do crime de lesão corporal, agora prevê uma nova causa de aumento de pena nos casos de lesões dolosas praticadas contra essas classes profissionais (§12 do referido artigo). A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte, quando tiverem como vítimas esses grupos, inclusive, foram incluídas no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, inciso I-A, da Lei nº 8.072/1990). Omissão Sem adentrar no mérito da efetividade dessas medidas na prevenção ou no combate a delitos praticados contra essas classes — que, sim, reconhecemos, desempenham funções de risco na busca pela realização da justiça —, chama a atenção o fato de a advocacia privada ter sido completamente preterida da tutela penal, como se não estivesse sujeita aos mesmos, ou até maiores, riscos, ou como se, assim como as demais, não fosse essencial à administração da justiça, em absoluta desconformidade com o que dispõe o artigo 133 da Constituição, bem como com as normas previstas na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), especialmente aquela constante no artigo 6º, da referida lei, que prevê a inexistência de hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Ao conceder tratamento especial àquelas classes, o legislador desequilibra a isonomia pretendida – e devida – entre magistrados, promotores e advogados, além de transmitir uma mensagem bastante clara à sociedade, ainda que não intencionalmente: as funções exercidas por membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia pública são mais relevantes para o sistema de Justiça, motivo pelo qual suas vidas e integridades físicas merecem maior proteção e amparo estatal. Esquece-se, porém, que o advogado, ainda que no exercício de um ministério privado, presta serviço público e exerce função social indispensável à administração da justiça (artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 8.906/1994). Não se ignora a crescente onda de violência contra autoridades públicas, sobretudo aquelas que estão à frente de órgãos de persecução criminal especializados no combate a organizações criminosas. Contudo, a advocacia privada também sofre das mesmas dores — e sequer dispõe do aparato estatal necessário para garantir sua proteção. Segundo dados da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e da Valorização da Advocacia da OAB, de 2016 até agosto de 2018, foram registrados 72 casos de assassinatos de advogados. Em 2024, quatro homicídios envolvendo advogados ganharam destaque nas manchetes: o da advogada Brenda Oliveira, assassinada após deixar uma delegacia ao lado de seu cliente, em Santo Antônio(RN); o do advogado Rodrigo Marinho Crespo, morto à luz do dia em frente à sede da OAB do Rio de Janeiro; o do advogado Renato Gomes Nery, executado em frente ao seu escritório, em Cuiabá (MT); e o do advogado Pedro Cassimiro Queiroz Mendonça, também morto a tiros nas proximidades do fórum da cidade de Belo Horizonte (MG), entre vários outros. No Paraná, em outubro de 2024, o escritório do advogado Cláudio Dalledone Junior foi alvo de um atentado a tiros. Mais recentemente, o escritório da advogada Franciellen Lago foi incendiado em razão de sua atuação profissional em defesa de uma vítima de violência doméstica. Episódios como esses evidenciam os riscos enfrentados pela advocacia no exercício cotidiano da profissão. Não fosse a atuação rápida, firme e eficaz da OAB-PR em conjunto com a Polícia Civil do Paraná, talvez não teria sido possível identificar os responsáveis por tais crimes. Tudo isso revela a necessidade — e a urgência — de incluir a advocacia privada no âmbito de proteção legislativa, a fim de assegurar um tratamento igualitário entre as funções essenciais à administração da Justiça, tal como preconiza a Constituição da República. Por esses motivos, o desfecho do Projeto de Lei nº 212/2024, de autoria do deputado Vinicius Carvalho — que propõe alterações no Código Penal para incluir a qualificadora do homicídio praticado contra advogados, bem como uma causa especial de aumento de pena nos casos de lesão corporal cometida contra esses profissionais no exercício da função ou em razão dela — deve seguir o mesmo caminho da lei recentemente sancionada, objeto desta discussão. Inclusive, é fundamental que sejam previstas medidas administrativas de proteção à advocacia privada, em moldes semelhantes aos conferidos às demais funções essenciais à Justiça. É contraditório, além de inconstitucional, sustentar a inexistência de subordinação, hierarquia ou diferença de importância entre os atores processuais, ao mesmo tempo em que se privilegia alguns em detrimento de outros. A advocacia privada também sangra — e clama por respeito à sua dignidade e pelo reconhecimento de um tratamento verdadeiramente isonômico. Fonte – Blog Conjur: https://www.conjur.com.br/2025-mai-09/a-advocacia-tambem-sangra-a-omissao-inconstitucional-da-lei-15-134-2025/

Ausência de legitimidade do recorrente impede o conhecimento do recurso

Foi publicado ontem, na Revista Eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), artigo de minha autoria em conjunto com meu sócio, Leonardo Marin, no qual se analisou decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em processo patrocinado por nosso escritório. No julgamento de apelação interposta pelo advogado da vítima, o Tribunal não conheceu do recurso, ao fundamento de que a recorrente não possuía legitimidade recursal, uma vez que não requereu expressamente a habilitação como assistente de acusação, conforme exigem os arts. 272 e 273 do Código de Processo Penal. Ficamos muito satisfeitos com a vitória, especialmente por termos plena consciência da inocência de nosso cliente, que fora absolvido em primeiro grau pela inexistência de elementos mínimos capazes de comprovar a materialidade do crime. 🔗 O conteúdo completo pode ser acessado no link: https://www.conjur.com.br/2026-fev-01/ausencia-de-legitimidade-do-recorrente-impede-o-conhecimento-do-recurso/https://www.conjur.com.br/2026-fev-01/ausencia-de-legitimidade-do-recorrente-impede-o-conhecimento-do-recurso/

Perda da função pública e interpretação extensiva do artigo 92 do Código Penal

Recentemente nos deparamos com uma situação peculiar no escritório. Uma pessoa condenada em cinco ações penais — com trânsito em julgado — pela suposta prática de crimes licitatórios. Até aí, tudo bem (ou nem tanto). Além da pena extremamente alta, resultado do somatório de cada uma delas, foi decretada a perda de seu cargo público, nos termos o artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. A peculiaridade reside no fato de que, à época dos alegados fatos delitivos, precisamente no ano de 2009, o então acusado, lotado no setor de licitações, era funcionário comissionado, de baixo escalão, do Poder Executivo municipal. Na data de prolação das respetivas sentenças, contudo, após ser aprovado em concurso público, tornou-se servidor efetivo, o que não impediu a perda do seu cargo público atual. O magistrado sentenciante, em sua fundamentação, utilizou como argumento o seguinte precedente: Embagos de Divergência em REsp nº 1.701.967/RS, que tratou de analisar possível caso de improbidade administrativa. Na parte que importa a presente discussão, diz o referido julgado: “(…) 4. Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reitera-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos” (STJ – Embargos de Divergência em REsp Nº 1.701.967 – RS (2017/0218204-0), ministro Francisco Falcão. DJ de 9/9/2020). Naquele julgamento, levado a cabo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em brilhante voto (infelizmente, vencido), o ministro relator Gurgel de Faria, defendeu a impossibilidade de decretar a perda de cargo público diverso daquele ocupado — e utilizado! – para a prática de condutas ímprobas. Chama a atenção dois trechos do voto, quais sejam: 1º ponto – Violação ao princípio da proporcionalidade e da própria intenção legislativa materializada na Lei nº 8.429/92: “(…) A subsistir o entendimento mais rigoroso, ficaria o agente público ímprobo, inclusive aqueles que já fizeram novos concursos públicos (como é o caso do ora recorrente), ou (aqueles) cujos cargos efetivos não têm qualquer relação com a função exercida no momento da prática do ato de improbidade administrativa, com uma espada sobre as suas cabeças até a hora do trânsito em julgado da sentença condenatória, de modo a alcançar todo e qualquer cargo público então ocupado (quando do trânsito em julgado), implicando, na verdade, o “banimento do servidor” do serviço público, mesmo que ele tenha refeito a sua vida em outra carreira. Essa indefinição quanto ao cargo a ser atingido, marcadamente violadora do princípio da proporcionalidade, certamente não foi a intenção do legislador ordinário ao aprovar a Lei n. 8.429/1992, sob os auspícios da Carta Magna/1988, não competindo ao STJ interpretar de forma tão ampla e tão gravosa a aplicação de tal sanção, mormente quando estamos no âmbito do direito sancionador.” 2º ponto – A interpretação que, infelizmente, se sagrou vencedora, era mais severa do que propriamente aquela aplicada pelas turmas criminais da Corte Superior: “(…) Cumpre consignar que a interpretação seguida pela Segunda Turma, em sede de ação de improbidade administrativa, é mais severa que aquela aplicada pela Corte Especial do STJ e pelas suas Turmas criminais, nas hipóteses de crime contra a Administração Pública, no sentido de que o “cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do CP, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica” (APn 629/RO, rel. min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28/6/2018). Deveria ser uma conclusão lógica, não? Se nem ao menos as turmas criminais, em julgamento de possíveis práticas de crimes, aceitam interpretação extensiva do supracitado dispositivo penal, de que o cargo ou função a ser perdida pode ser aquele(a) ocupado(a) à época do trânsito em julgado da sentença condenatória, como poderiam fazê-lo em casos de atos de improbidade, revestidos de menor gravidade que condutas tipificadas penalmente? Contudo, não foi o entendimento que prevaleceu. Nas referidas ações penais, o juízo a quo optou deliberadamente por buscar alento na jurisprudência cível-administrativa para fundamentar seu ímpeto, vez que, acaso buscasse subsídios de matéria penal chegaria a seguinte conclusão: “(…) 15. No silêncio do legislador quanto à vinculação da prática criminosa ao cargo/função públicos ocupado pelo agente para fins de aplicação da medida, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “(…) a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito” (HC 482.458/ SP, rel. ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe de 5/11/2019). Na mesma linha do precedente supracitado, nossa modesta opinião é a de que a interpretação extensiva (“in malam partem”), do artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal, a fim de abarcar cargos diversos daquele supostamente utilizado para a prática delitiva, confronta diversos princípios que norteiam um processo penal, como o da proporcionalidade, da adequação, da razoabilidade e, principalmente, da correlação, como bem leciona Bitencourt: “(…) A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Tanto se sustenta a independência entre as esferas, mas é só fechar os olhos por alguns segundos que a relativizam em prejuízo do acusado. Acreditamos ser possível, ainda, o manejo de habeas corpus para combater tal ilegalidade flagrante, a fim de tutelar o devido processo legal, conforme preceito constitucional positivado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição [1]., como bem sustenta João Rafael de Oliveira [2]. [1] Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado (livro digital) – 10. ed. – São

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