Ausência de legitimidade do recorrente impede o conhecimento do recurso

Foi publicado ontem, na Revista Eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), artigo de minha autoria em conjunto com meu sócio, Leonardo Marin, no qual se analisou decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em processo patrocinado por nosso escritório.

No julgamento de apelação interposta pelo advogado da vítima, o Tribunal não conheceu do recurso, ao fundamento de que a recorrente não possuía legitimidade recursal, uma vez que não requereu expressamente a habilitação como assistente de acusação, conforme exigem os arts. 272 e 273 do Código de Processo Penal.

Ficamos muito satisfeitos com a vitória, especialmente por termos plena consciência da inocência de nosso cliente, que fora absolvido em primeiro grau pela inexistência de elementos mínimos capazes de comprovar a materialidade do crime.

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